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IRRF SOBRE VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS – POSICIONAMENTO DA COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO DA RFB

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Foi aprovada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, a Solução de Consulta COSIT nº 75, de 24.05.2016, publicada no DOU de 20.06.2016, que trata da não incidência do Imposto de Renda na Fonte – IRRF, sobre as importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica pela veiculação de anúncios publicitários, diretamente pelo anunciante ou por intermédio de agência de propaganda.

A referida Solução de Consulta COSIT nº 75/2016 originou-se de consulta formulada por pessoa jurídica acerca da obrigatoriedade de retenção do imposto de renda na situação que se descreve abaixo.

A consulente começa sua petição à RFB informando que iniciou sua empresa em abril de 2014, desenvolvendo atividades de veiculação de mídia em “Busdoor”, a qual consiste na divulgação de anúncios publicitários na parte traseira dos ônibus de linhas regulares de passageiros. É contratada diretamente pelos anunciantes ou através de agência de publicidade. O valor de venda que recebe de seus clientes cobre todos seus custos, inclusive o aluguel do espaço no ônibus.

Prossegue, expressando que entende estar enquadrada no conceito de “veículo de divulgação”, conforme o art. 4º da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965. Desta forma, acredita que não se molda ao conceito de agência de propaganda definido no art. 3º desse mesmo diploma legal.

Informa também que, em regra, recebe os valores de seus clientes após a execução dos serviços contratados e da emissão da respectiva nota fiscal. Menciona o inciso II do art. 651 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), e afirma que tem dúvida sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre as receitas decorrentes das atividades por ele descritas. Também apresenta outra dúvida, desta vez relativa à responsabilidade pelo recolhimento do imposto retido, na hipótese de haver a incidência do tributo sobre suas receitas. Cita o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 123, de 20 de novembro de 1992, que define essa responsabilidade para as agências de propaganda. Reitera seu entendimento de que não é agência de publicidade, e sim um veículo de divulgação de anúncios publicitários. Afirma que, na prática, ao apresentar a nota fiscal com destaque da retenção, é interpelado por seus clientes no sentido de que não haveria o fato gerador do IRRF.

Segundo a Consulente, em alguns casos, os clientes afirmam que não deveria haver o destaque na nota, pois a responsabilidade pelo recolhimento seria da própria Consulente. Conclui dizendo que, face às reiteradas discordâncias de seus clientes quanto à necessidade de retenção, e considerando estar iniciando suas atividades, necessita do parecer oficial sobre o assunto, já que está insegura quanto à retenção ou não do imposto, quanto à necessidade do destaque nas notas fiscais e quanto à responsabilidade pelo recolhimento do tributo retido.

Por fim, elenca seus questionamentos: (destaque do original)

1) Sobre o faturamento das atividades mencionadas, há o fato gerador da retenção na fonte do IRPJ?

2) Em havendo fato gerador da retenção, e, considerando que a consulente não se enquadra no conceito de agência de publicidade, de quem é a responsabilidade pelo recolhimento da retenção? Da própria consulente ou da fonte pagadora (cliente da consulente, informada na nota fiscal)?

3) Se houver fato gerador do IRRF e se a RFB definir que a responsabilidade no caso em tela é da própria beneficiária (consulente), há a necessidade do destaque do IRRF na nota fiscal emitida pela consulente?

A resposta exarada pela Coordenação-Geral de Tributação – COSIT, aduz inicialmente que a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou classificações fiscais procedidas pela Consulente e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos adequadamente os fatos aos quais, em tese, aplica-se a Solução de Consulta.

O RIR/1999, ao tratar da tributação dos “Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas”, assim dispõe:

“Art. 647 – Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º – Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.

§ 2º – O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.”

No caso em questão, como a Consulente informa que presta “serviços de veiculação de mídia em Busdoor”, o qual consiste na divulgação de anúncios publicitários na parte traseira de ônibus de linhas regulares de passageiros, verifica-se que tal serviço não se encontra listado no § 1º do art. 647 do RIR/1999.

A Lei nº 4.680, de 1965, que regulamenta o exercício da profissão de publicitário, apresenta, em seu capítulo I, algumas definições relevantes para a análise do caso em tela (destacou-se):

“Lei nº 4.680, de 1965
(…)
Art 3º – A Agência de Propaganda é pessoa jurídica, … VETADO …, e especializada na arte e técnica publicitária, que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço dêsse mesmo público.

Art 4º – São veículos de divulgação, para os efeitos desta Lei, quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecidos pelas entidades e órgãos de classe, assim considerados as associações civis locais e regionais de propaganda bem como os sindicatos de publicitários.

Art 5º – Compreende-se por propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante identificado.”

Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 4.680, de 1965, conclui-se que o busdoor, por se tratar de um meio de divulgação de mensagens de propaganda ao público, mediante a utilização da parte traseira dos ônibus de linhas regulares de passageiros, caracteriza-se como um “Veículo de Divulgação”. Neste caso, devem-se observar as determinações contidas no art. 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985. Referido dispositivo legal assim determina (destacou-se):

“Art 53 – Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:

I – a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II – por serviços de propaganda e publicidade.

Parágrafo único – No caso do inciso II deste artigo, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços.”

Cabe observar que o art. 6º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, reduziu a alíquota acima para 1,5% (um e meio por cento).

A Instrução Normativa SRF nº 123, de 1992, por sua vez, ao disciplinar o disposto no parágrafo único do art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985, acima transcrito, assim dispôs (destacou-se):

“Art. 1º – A base de cálculo do imposto de renda de que trata o art. 53, inciso II da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda.

Art. 2º – Não integram a base de cálculo as importâncias repassadas pela agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre (“out door”), cinema e revistas, nem os descontos por antecipação de pagamento.

Parágrafo único – O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.

Art. 3º – O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante, até o décimo dia da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador.”

A partir da leitura do art. 53 acima transcrito, e observando a disciplina trazida pelos arts. 1º a 3º da Instrução Normativa SRF nº 123, de 1992, constata-se que, no caso de “serviços de propaganda e publicidade”, o sujeito passivo, obrigado à prestação tributária, é a agência de propaganda, e que as importâncias repassadas por essas agências às pessoas jurídicas que realizam a veiculação da propaganda para o público, tais como aquelas que atuam no setor da publicidade ao ar livre, devem ser excluídas da base de cálculo do imposto de renda na fonte, e não há previsão legal para que esses repasses sofram a retenção do imposto na fonte.

Na hipótese da contratação dos serviços de veiculação ter sido feita diretamente pelo anunciante, sem a intermediação de agência de propaganda, deve-se trazer à baila o Parecer Normativo CST nº 7, de 2 de abril de 1986, que trata da incidência do imposto na fonte, nos casos de serviços de propaganda e publicidade. O item 15 desse Parecer destaca que o sujeito passivo é a agência de publicidade. Entretanto, o item 16 seguinte esclarece que essa definição de “sujeito passivo” não exclui a possibilidade de a sujeição ser atribuída a outrem, “como na hipótese do anunciante desempenhar as funções próprias de agência de propaganda”. Assim, considerando também o disposto no parágrafo único do art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985, conclui-se que as importâncias pagas ou creditadas pelos anunciantes diretamente às pessoas jurídicas que realizam a veiculação não sofrem a incidência do imposto de renda na fonte.

Importante destacar que a atividade realizada pela Consulente não se caracteriza como sendo de intermediação (o que ensejaria a incidência do imposto de renda na fonte, por força do inciso I do art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985), pois, como ela própria informa, o valor que aufere com os serviços prestados abarca todos os seus custos, inclusive aqueles relativos ao aluguel do espaço da parte traseira do ônibus.

Os questionamentos 2 e 3, apresentados pela Consulente, restam prejudicados, face à resposta negativa dada ao primeiro.

Por fim, cabe mencionar que o contrato social apresentado pela Consulente elenca um rol de outras atividades entre seus objetivos sociais, atividades essas que não são abarcadas pelas conclusões apresentadas nesta solução de consulta, que se restringem aos pagamentos efetuados pelo serviço de veiculação de propaganda.

Pelos fundamentos acima utilizados, foi firmado entendimento pela Coordenação-Geral de Tributação – COSIT de que, por falta de previsão legal, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela veiculação de anúncios publicitários.

Essas importâncias, quando pagas ou repassadas pelas agências de publicidade, são excluídas da base de cálculo do imposto de renda na fonte a ser recolhido por essas agências, face a determinação expressa do parágrafo único do art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985.

A ementa da Solução de Consulta COSIT nº 75/2016 apresenta o seguinte teor:

“As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela veiculação de anúncios publicitários, diretamente pelo anunciante ou por intermédio de agência de propaganda, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte.”

Dispositivos Legais Utilizados: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53; Decreto nº 3.000 (RIR/1999), de 1999, art. 647; Lei nº 4.680, de 1965, art. 4º; Instrução Normativa SRF nº 123, de 1992, art. 3º; Parecer Normativo nº 7, de 1986.

 

Foi aprovada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, a Solução de Consulta COSIT nº 75, de 24.05.2016, publicada no DOU de 20.06.2016, que trata da não incidência do Imposto de Renda na Fonte – IRRF, sobre as importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica pela veiculação de anúncios publicitários, diretamente pelo anunciante ou por intermédio de agência de propaganda.

A referida Solução de Consulta COSIT nº 75/2016 originou-se de consulta formulada por pessoa jurídica acerca da obrigatoriedade de retenção do imposto de renda na situação que se descreve abaixo.

A consulente começa sua petição à RFB informando que iniciou sua empresa em abril de 2014, desenvolvendo atividades de veiculação de mídia em “Busdoor”, a qual consiste na divulgação de anúncios publicitários na parte traseira dos ônibus de linhas regulares de passageiros. É contratada diretamente pelos anunciantes ou através de agência de publicidade. O valor de venda que recebe de seus clientes cobre todos seus custos, inclusive o aluguel do espaço no ônibus.

Prossegue, expressando que entende estar enquadrada no conceito de “veículo de divulgação”, conforme o art. 4º da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965. Desta forma, acredita que não se molda ao conceito de agência de propaganda definido no art. 3º desse mesmo diploma legal.

Informa também que, em regra, recebe os valores de seus clientes após a execução dos serviços contratados e da emissão da respectiva nota fiscal. Menciona o inciso II do art. 651 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), e afirma que tem dúvida sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre as receitas decorrentes das atividades por ele descritas. Também apresenta outra dúvida, desta vez relativa à responsabilidade pelo recolhimento do imposto retido, na hipótese de haver a incidência do tributo sobre suas receitas. Cita o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 123, de 20 de novembro de 1992, que define essa responsabilidade para as agências de propaganda. Reitera seu entendimento de que não é agência de publicidade, e sim um veículo de divulgação de anúncios publicitários. Afirma que, na prática, ao apresentar a nota fiscal com destaque da retenção, é interpelado por seus clientes no sentido de que não haveria o fato gerador do IRRF.

Segundo a Consulente, em alguns casos, os clientes afirmam que não deveria haver o destaque na nota, pois a responsabilidade pelo recolhimento seria da própria Consulente. Conclui dizendo que, face às reiteradas discordâncias de seus clientes quanto à necessidade de retenção, e considerando estar iniciando suas atividades, necessita do parecer oficial sobre o assunto, já que está insegura quanto à retenção ou não do imposto, quanto à necessidade do destaque nas notas fiscais e quanto à responsabilidade pelo recolhimento do tributo retido.

Por fim, elenca seus questionamentos: (destaque do original)

1) Sobre o faturamento das atividades mencionadas, há o fato gerador da retenção na fonte do IRPJ?

2) Em havendo fato gerador da retenção, e, considerando que a consulente não se enquadra no conceito de agência de publicidade, de quem é a responsabilidade pelo recolhimento da retenção? Da própria consulente ou da fonte pagadora (cliente da consulente, informada na nota fiscal)?

3) Se houver fato gerador do IRRF e se a RFB definir que a responsabilidade no caso em tela é da própria beneficiária (consulente), há a necessidade do destaque do IRRF na nota fiscal emitida pela consulente?

A resposta exarada pela Coordenação-Geral de Tributação – COSIT, aduz inicialmente que a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou classificações fiscais procedidas pela Consulente e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos adequadamente os fatos aos quais, em tese, aplica-se a Solução de Consulta.

O RIR/1999, ao tratar da tributação dos “Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas”, assim dispõe:

“Art. 647 – Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º – Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.

§ 2º – O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.”

No caso em questão, como a Consulente informa que presta “serviços de veiculação de mídia em Busdoor”, o qual consiste na divulgação de anúncios publicitários na parte traseira de ônibus de linhas regulares de passageiros, verifica-se que tal serviço não se encontra listado no § 1º do art. 647 do RIR/1999.

A Lei nº 4.680, de 1965, que regulamenta o exercício da profissão de publicitário, apresenta, em seu capítulo I, algumas definições relevantes para a análise do caso em tela (destacou-se):

“Lei nº 4.680, de 1965
(…)
Art 3º – A Agência de Propaganda é pessoa jurídica, … VETADO …, e especializada na arte e técnica publicitária, que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a serviço dêsse mesmo público.

Art 4º – São veículos de divulgação, para os efeitos desta Lei, quaisquer meios de comunicação visual ou auditiva capazes de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecidos pelas entidades e órgãos de classe, assim considerados as associações civis locais e regionais de propaganda bem como os sindicatos de publicitários.

Art 5º – Compreende-se por propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias ou serviços, por parte de um anunciante identificado.”

Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 4.680, de 1965, conclui-se que o busdoor, por se tratar de um meio de divulgação de mensagens de propaganda ao público, mediante a utilização da parte traseira dos ônibus de linhas regulares de passageiros, caracteriza-se como um “Veículo de Divulgação”. Neste caso, devem-se observar as determinações contidas no art. 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985. Referido dispositivo legal assim determina (destacou-se):

“Art 53 – Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do devido na declaração de rendimentos, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:

I – a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II – por serviços de propaganda e publicidade.

Parágrafo único – No caso do inciso II deste artigo, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços.”

Cabe observar que o art. 6º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, reduziu a alíquota acima para 1,5% (um e meio por cento).

A Instrução Normativa SRF nº 123, de 1992, por sua vez, ao disciplinar o disposto no parágrafo único do art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985, acima transcrito, assim dispôs (destacou-se):

“Art. 1º – A base de cálculo do imposto de renda de que trata o art. 53, inciso II da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda.

Art. 2º – Não integram a base de cálculo as importâncias repassadas pela agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre (“out door”), cinema e revistas, nem os descontos por antecipação de pagamento.

Parágrafo único – O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.

Art. 3º – O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante, até o décimo dia da quinzena subseqüente à da ocorrência do fato gerador.”

A partir da leitura do art. 53 acima transcrito, e observando a disciplina trazida pelos arts. 1º a 3º da Instrução Normativa SRF nº 123, de 1992, constata-se que, no caso de “serviços de propaganda e publicidade”, o sujeito passivo, obrigado à prestação tributária, é a agência de propaganda, e que as importâncias repassadas por essas agências às pessoas jurídicas que realizam a veiculação da propaganda para o público, tais como aquelas que atuam no setor da publicidade ao ar livre, devem ser excluídas da base de cálculo do imposto de renda na fonte, e não há previsão legal para que esses repasses sofram a retenção do imposto na fonte.

Na hipótese da contratação dos serviços de veiculação ter sido feita diretamente pelo anunciante, sem a intermediação de agência de propaganda, deve-se trazer à baila o Parecer Normativo CST nº 7, de 2 de abril de 1986, que trata da incidência do imposto na fonte, nos casos de serviços de propaganda e publicidade. O item 15 desse Parecer destaca que o sujeito passivo é a agência de publicidade. Entretanto, o item 16 seguinte esclarece que essa definição de “sujeito passivo” não exclui a possibilidade de a sujeição ser atribuída a outrem, “como na hipótese do anunciante desempenhar as funções próprias de agência de propaganda”. Assim, considerando também o disposto no parágrafo único do art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985, conclui-se que as importâncias pagas ou creditadas pelos anunciantes diretamente às pessoas jurídicas que realizam a veiculação não sofrem a incidência do imposto de renda na fonte.

Importante destacar que a atividade realizada pela Consulente não se caracteriza como sendo de intermediação (o que ensejaria a incidência do imposto de renda na fonte, por força do inciso I do art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985), pois, como ela própria informa, o valor que aufere com os serviços prestados abarca todos os seus custos, inclusive aqueles relativos ao aluguel do espaço da parte traseira do ônibus.

Os questionamentos 2 e 3, apresentados pela Consulente, restam prejudicados, face à resposta negativa dada ao primeiro.

Por fim, cabe mencionar que o contrato social apresentado pela Consulente elenca um rol de outras atividades entre seus objetivos sociais, atividades essas que não são abarcadas pelas conclusões apresentadas nesta solução de consulta, que se restringem aos pagamentos efetuados pelo serviço de veiculação de propaganda.

Pelos fundamentos acima utilizados, foi firmado entendimento pela Coordenação-Geral de Tributação – COSIT de que, por falta de previsão legal, não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela veiculação de anúncios publicitários.

Essas importâncias, quando pagas ou repassadas pelas agências de publicidade, são excluídas da base de cálculo do imposto de renda na fonte a ser recolhido por essas agências, face a determinação expressa do parágrafo único do art. 53 da Lei nº 7.450, de 1985.

A ementa da Solução de Consulta COSIT nº 75/2016 apresenta o seguinte teor:

“As importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela veiculação de anúncios publicitários, diretamente pelo anunciante ou por intermédio de agência de propaganda, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte.”

Dispositivos Legais Utilizados: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53; Decreto nº 3.000 (RIR/1999), de 1999, art. 647; Lei nº 4.680, de 1965, art. 4º; Instrução Normativa SRF nº 123, de 1992, art. 3º; Parecer Normativo nº 7, de 1986.

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