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Archive for outubro, 2017

RECEITA FEDERAL ATUALIZA NORMA PARA ACESSO AO E-CAC COM PROCURAÇÃO

e-cac com procuracaoFoi publicada no DOU de 18.10.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16.10.2017, dispondo sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Trata, portanto, do acesso aos serviços disponíveis no e-CAC através de outorga de poderes a pessoas físicas ou jurídicas detentoras de certificado digital.

Segundo a Receita Federal em seu sítio, a intenção da medida é tornar “mais simples peticionar, impugnar, desistir, juntar documentos digitais em processo digital ou em dossiê digital em nome do outorgante e assinar documentos que tenham previsão de assinatura de ciência ou notificação”. Salientamos que esta normativa substitui a Instrução Normativa RFB nº 944/09, revogando-a a partir de sua data de publicação. Abaixo indicamos os principais aspectos desta norma.

Através desta Instrução Normativa, as pessoas físicas ou jurídicas, sejam detentoras ou não de certificado digital, podem outorgar poderes para pessoas físicas ou jurídicas que possuam certificado digital. Esta outorga se dá através de Procuração RFB (via aplicativo no sítio da RFB, sem uso de certificado do outorgante) ou Procuração Eletrônica (via e-CAC, com uso de certificado do outorgante).

Também há a previsão do serviço “Processos Digitais”, no sistema Procurações, o qual permite outorga de poderes para representar o outorgante perante a RFB no cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais, podendo para tanto peticionar, impugnar, desistir, entre outros atos, inclusive juntar documentos em processo digital ou em dossiê digital. Esta representação compreende, inclusive, assinatura em documentos digitais de processos ou dossiês digitais, bem como em documentos digitais juntados pelo representante que tenham previsão de assinatura de ciência ou notificação. A atuação do outorgado poderá ser limitada pela opção “Restringir Procuração”.

Como já era previsto anteriormente, a Procuração RFB e a Procuração Eletrônica poderão ser emitidas com validade de até cinco anos, permitido prazo menor, se assim definido pelo outorgante. Também mantendo o tratamento já existente, o substabelecimento de Procuração RFB e de Procuração Eletrônica é expressamente vedado.

Nos casos de Procuração RFB, esta deve ser impressa e assinada, ou ter firma reconhecida em cartório, no prazo de trinta dias contado da data de sua emissão:

I – pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica;

II – pelo próprio contribuinte, no caso de pessoa física; ou

III – por procurador constituído por procuração pública específica, com poderes próprios para a realização de outorga de poderes.

Não havendo reconhecimento de firma em cartório, os documentos originais de identificação do outorgante e do outorgado devem ser apresentados à RFB para conferência dos dados preenchidos na procuração, principalmente o cotejamento da assinatura, pelo servidor da RFB responsável pela recepção da procuração. No lugar dos documentos originais, podem ser apresentados, alternativamente, cópias autenticadas em cartório.

Quando for utilizada a Procuração Eletrônica, esta é emitida por meio do e-CAC, sem necessidade de que outorgante ou outorgado compareçam à RFB. Nesta hipótese, o cancelamento também será exclusivamente pelo e-CAC. Já no caso da Procuração RFB, em que os documentos são apresentados na RFB, o cancelamento se dará no endereço eletrônico ou em uma unidade de atendimento da Receita Federal.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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PERT É PRORROGADO ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2017

pert 2017 prorrogadoConforme já informado na Edição extra do ITCNET Mail da última sexta-feira – 29/9, foi publicada na Edição Extra do DOU de 29/09/2017, a Medida Provisória nº 804, de 29.09.2017, que altera a Medida Provisória nº 783/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:

I – os incisos I e III do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente às parcelas dos meses de agosto e setembro de 2017 de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, o inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 3º, todos da Medida Provisória nº 783/2017, será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de outubro de 2017; e

II – o inciso II do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º, ambos da Medida Provisória nº 783/2017, os pagamentos da primeira, da segunda e da terceira prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de outubro de 2017.

Lembramos que abrange o PERT os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício, inscritos ou não em Dívida Ativa da União.

A Medida Provisória sob comento entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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