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Archive for junho, 2020

Simples Nacional: Tratamento dado ao reembolso de despesa

Simples Nacional: Tratamento dado ao reembolso de despesa

Através da publicação da Solução de Consulta COSIT nº 72, de 24 de junho de 2020, em edição do DOU de 26/06/2020, a Receita Federal do Brasil esclarece seu entendimento quanto a formação da receita bruta, na prestação de serviços, em especial o tratamento a ser dado no reembolso de despesa, por empresa optante pelo Simples Nacional.

No âmbito do Simples Nacional, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço. Desse modo, custos e despesas faturados ao tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integrantes da receita bruta.

A resposta oferecida teve como dispositivos legais a Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º e a Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º.

Por fim, é oportuno salientar que a Solução de Consulta COSIT têm efeito vinculante, no âmbito da RFB, e respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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IRRF: Rendimento de aluguel pago por pessoa jurídica a pessoa física

IRRF: Rendimento de aluguel pago por pessoa jurídica a pessoa física

As quantias recebidas por pessoa física pela locação de imóvel, sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.

Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa física, e no caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda:

a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

c) as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e

d) as despesas de condomínio.

Os encargos citados acima somente poderão reduzir o valor do aluguel quando o ônus tenha sido do locador.

Com base no disposto acima, a Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União de 25/06/2020, a Solução de Consulta COSIT nº 55/2020, que dispõe sobre o tratamento tributário do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica a pessoa física.

Conforme disposto acima, os rendimentos de aluguel pago por pessoa jurídica a pessoa física residente no Brasil, estão sujeitos a incidência do imposto de renda retido na fonte conforme tabela progressiva mensal.

É importante salientar que, compete à pessoa jurídica locatária (fonte pagadora) a retenção do imposto na fonte, ainda que o pagamento se efetive por intermédio de empresa administradora de imóveis (imobiliária).

No caso de locação de imóveis cuja propriedade seja detida por pessoas físicas em condomínio, para fins de retenção do imposto sobre a renda na fonte, a pessoa jurídica locatária deverá considerar como rendimento de cada condômino a parcela do aluguel proporcional ao quinhão da propriedade que lhe cabe, inclusive na hipótese em que, por disposição contratual, apenas um deles venha a receber o valor integral do aluguel.

Por fim, salientamos que, quando o imóvel alugado for um bem comum, em decorrência do regime de casamento, inclusive no caso de contribuinte separado de fato, os rendimentos são tributados na proporção de 50% em nome de cada cônjuge ou, opcionalmente, podem ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges. Na união estável, adota-se idêntico tratamento, salvo contrato escrito entre os companheiros (neste caso, será fixado o percentual nele previsto), aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens (bens comuns, em decorrência do regime de casamento).

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Escrituração Contábil Digital (ECD): Assinatura do livro digital

Escrituração Contábil Digital (ECD): Assinatura do livro digital

Conforme o disposto no Anexo ao Ato Declaratório Executivo COFIS nº 64/2019, toda Escrituração Contábil Digital (ECD) deve conter no mínimo duas assinaturas: a do contador e a do responsável pela assinatura da ECD.

Para assinatura da ECD, o contador (signatário 900) deve utilizar um e-CPF ou e-PF.

O responsável pela assinatura da ECD pode ser:

I – e-PJ ou e-CNPJ do declarante;

II – e-PJ ou CNPJ procurador do declarante;

III – e-PF ou e-CPF do representante legal;

IV – e-PF ou e-CPF do procurador do declarante.

A assinatura da ECD com a utilização do e-CNPJ ou e-PJ do declarante (signatário 001), não é obrigatória, entretanto, caso realizada, somente poderá ocorrer uma vez.

Cabe esclarecer que a ECD se trata do Livro Diário em formato digital, sendo assim, entendemos que a assinatura da ECD com a utilização do e-CNPJ/e-PJ, bem como a assinatura por representante legal ou procurador, não exime a assinatura por todos aqueles obrigados a assinar a contabilidade do declarante por força do contrato social e seus aditivos, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida e mesmo inadequada para fins específicos, conforme normas próprias e critérios de autoridades ou partes interessadas que demandam a contabilidade.

Por fim, cabe ressaltar que todos os certificados utilizados para assinatura de uma ECD podem ser do tipo A1 ou A3.

Fonte:Editorial ITC Consultoria.

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