Posted by Netto Contabilidade on 26 de junho de 2020
As quantias recebidas por pessoa física pela locação de imóvel, sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual.
Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa física, e no caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda:
a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
c) as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e
d) as despesas de condomínio.
Os encargos citados acima somente poderão reduzir o valor do aluguel quando o ônus tenha sido do locador.
Com base no disposto acima, a Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União de 25/06/2020, a Solução de Consulta COSIT nº 55/2020, que dispõe sobre o tratamento tributário do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica a pessoa física.
Conforme disposto acima, os rendimentos de aluguel pago por pessoa jurídica a pessoa física residente no Brasil, estão sujeitos a incidência do imposto de renda retido na fonte conforme tabela progressiva mensal.
É importante salientar que, compete à pessoa jurídica locatária (fonte pagadora) a retenção do imposto na fonte, ainda que o pagamento se efetive por intermédio de empresa administradora de imóveis (imobiliária).
No caso de locação de imóveis cuja propriedade seja detida por pessoas físicas em condomínio, para fins de retenção do imposto sobre a renda na fonte, a pessoa jurídica locatária deverá considerar como rendimento de cada condômino a parcela do aluguel proporcional ao quinhão da propriedade que lhe cabe, inclusive na hipótese em que, por disposição contratual, apenas um deles venha a receber o valor integral do aluguel.
Por fim, salientamos que, quando o imóvel alugado for um bem comum, em decorrência do regime de casamento, inclusive no caso de contribuinte separado de fato, os rendimentos são tributados na proporção de 50% em nome de cada cônjuge ou, opcionalmente, podem ser tributados pelo total em nome de um dos cônjuges. Na união estável, adota-se idêntico tratamento, salvo contrato escrito entre os companheiros (neste caso, será fixado o percentual nele previsto), aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens (bens comuns, em decorrência do regime de casamento).
Fonte: Editorial ITC Consultoria.