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Archive for maio, 2019

TRIBUNAL CONSIDERA CONVERSA DO WHATSAPP COMO PROVA INDICIÁRIA DE ASSÉDIO SEXUAL

whaA Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a condenação de uma lotérica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a uma empregada que sofreu assédio sexual de um dos sócios da empresa durante o contrato laboral. Diante da dificuldade que normalmente a vítima tem de comprovar as alegações nesses casos, os desembargadores deram valoração especial à prova indiciária. A trabalhadora juntou aos autos conversas pelo whatsapp e degravação de áudio comprovando a existência do assédio, além de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e comprovante de ação criminal que tramita na Justiça Comum.

Inconformada com a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, a empresa interpôs recurso ao Tribunal negando os fatos e alegando que não há qualquer prova nos autos de que o sócio da reclamada tocou a autora impropriamente ou a chamou para manter relações sexuais. Alegou que a gravação foi feita de forma ardilosa pela mãe da trabalhadora sem o conhecimento do interlocutor. Além disso, afirmou que mesmo sendo válida, não se pode confundir um elogio, um convite ou um flerte com assédio sexual.

A trabalhadora relatou na petição inicial que seu patrão desviava dinheiro do seu caixa para alegar que ela havia furtado e em seguida a convidava para sair dizendo que assim tudo ficaria resolvido. Segundo informou, em todas as situações ela exigiu ver as imagens das câmeras de segurança e em nenhuma foi constatado problemas em seu caixa. A trabalhadora ainda justificou que na gravação feita por sua mãe o patrão confirmou que nunca houve nenhum problema quanto ao serviço prestado por ela.

Conversa pelo whatsapp

O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, comentou inicialmente as dificuldades de se provar o assédio sexual, por ele ser praticado dissimuladamente e em ambiente fechado, fora da presença de outras pessoas. Quanto ao caso analisado, o magistrado concluiu que o sócio da lotérica estava se utilizando de supostas diferenças no caixa para forçar a obreira a ceder a seus caprichos de cunho sexual. Salta aos olhos o teor da conversa do WhatsApp em que o referido sócio, após indagar sobre o desaparecimento do dinheiro, convida-a para sair, destacou.

Elvecio Moura salientou que a mera alegação de que a prova produzida é ilícita não é suficiente para afastar o assédio demonstrado, sendo irrelevante se o participante tinha ou não conhecimento da gravação, considerando que a busca pela verdade real é um dos princípios basilares da Justiça do Trabalho, sendo a aludida gravação bastante para comprovar o fato lesivo.

Assim, o magistrado considerou que não há dúvidas de que os fatos descritos revelam grave conduta patronal, de natureza psicológica, moral e sexual, além de ter exposto a autora a condição humilhante e constrangedora, suficientemente capaz de ofender a dignidade, a personalidade e a integridade psíquica da obreira.

Quanto ao valor da indenização, o relator iria votar para que fosse reduzido para R$ 20 mil, entretanto, acolheu a divergência apresentada pela desembargadora Silene Coelho, para manutenção da quantia de R$ 30 mil arbitrada no primeiro grau, diante da gravidade do assédio e para que se tenha o efeito pedagógico.

Processo TRT: RO-0010223-20.2018.5.18.0013.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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BLOCO X: PUBLICADO ATO DIAT QUE PRORROGA O PRAZO DE OBRIGATORIEDADE EM SANTA CATARINA

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Foi disponibilizado nas publicações Eletrônicas da SEF/SC (Pe/SEF) de 13.05.2019, o Ato DIAT nº 15, de 2019, alterando o Ato DIAT nº 17, de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de transmissão dos arquivos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 09/13. O referido ato revogou o incisos VI do artigo 2º do Ato DIAT nº 17, de 2017 que estabelecia a data de início de obrigatoriedade a partir de 1º de junho de 2019.

Complementando a revogação do inciso VI, do artigo 2º do Ato DIAT nº 17, de 2017, o Ato DIAT nº 15, de 2019 acrescentou os incisos VII, VIII, IX e X ao artigo 2º do Ato DIAT nº 17, de 2017, instituindo nova data para início da obrigatoriedade de envio dos arquivos que compõe o Bloco X, conforme abaixo:

“Art. 2º –

(…)

VII – a partir de 1º de setembro de 2019, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

a) 4771701 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas;
b) 4771703 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos;
b) 4772500 – Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

VIII – a partir de 15 de janeiro de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

a) 4744099 – Comércio varejista de materiais de construção em geral;
b) 4741500 – Comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
c) 4742300 – Comércio varejista de material elétrico.

IX – a partir de 1º de março de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

a) 5611201 – Restaurantes e similares;
b) 5611202 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
c) 5611203 – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.

X – a partir de 1º de junho de 2020, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista”

Portanto, os estabelecimentos que iriam iniciar a entrega dos referidos arquivos em junho de 2019, passarão a observar os prazos definidos acima para entrega.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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SONEGAÇÃO OU INADIMPLÊNCIA?

SonegaçãoVocê sabia que há uma diferença entre sonegar e deixar de pagar um imposto? Não? Pois há. Enquanto a sonegação de impostos é crime fiscal, conforme a Lei nº 8.137/1990 e a nº 4.729/1965, deixar de pagar imposto é configurado apenas como um “inadimplemento”.

Há efeitos legais relacionados à tipicidade da sonegação fiscal: o crédito e o lançamento tributário. O último é a formalização da obrigação tributária, e o primeiro é o vínculo jurídico obrigacional.

Assim, fica caracterizado o crime de sonegação fiscal quando as informações contábeis forem alteradas, a fim de reduzir o valor do tributo para beneficiar o contribuinte e consequentemente prejudicar o Fisco.

O não pagamento de tributos é um descumprimento administrativo, que conduz a uma aplicação de penas administrativas e à inscrição em dívida para fins da extração da certidão de dívida ativa (CDA), mas não possui natureza criminal.

Portanto, ao não pagar tributos o contribuinte não está cometendo um crime – por este motivo, a inadimplência não é equivalente à sonegação.

O que caracteriza essa diferença está em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz: “declarar certo imposto e não realizar o devido recolhimento deste não configura delito contra a ordem tributária, apenas mero inadimplemento por parte do contribuinte”.

Trocando em miúdos, isso quer dizer que se você está momentaneamente impedido de pagar um imposto, por problemas financeiros particulares ou da empresa, deve fazer todo o procedimento, como se fosse pagar.

Assim, você fica inadimplente e vai sofrer uma ação de cobrança, mas não vai incorrer em crime. Obviamente, esse é um subterfúgio que não recomendo, mas que pode ser utilizado em casos extremos envolvendo tributos.

Ao ficar inadimplente com o Fisco, sua empresa estará sujeita a multas e juros altíssimos e ficará fora das linhas de crédito e impedida de participar de licitações públicas, por exemplo. No entanto, esta é uma solução momentânea para que você não cometa crime.

Segundo informações da Receita Federal, metade das empresas e pessoas físicas que aderem aos programas de parcelamento de débitos deixa de pagar os impostos depois da renegociação feita, ficando inadimplente.

O PERT – Programa Especial de Regularização Tributária – criado pelo Governo Federal por meio da Lei nº 9.964, em 2000, é o primeiro programa brasileiro de parcelamento especial de tributos federais.

Mais conhecido como Refis, o principal objetivo do programa era oferecer um regime especial e opcional de parcelamento de débitos a pessoas jurídicas que estavam devendo à Secretaria da Receita Federal (SRF), à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e/ou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em tempos de crise econômica, qualquer alívio no caixa das empresas vai bem.

Pelos números apresentados pela Receita Federal do Brasil, somente no ano de 2018, a dívida acumulada pelos inadimplentes dos Refis passou de R$ 160 bilhões. Desse valor, 68,6% são dívidas de contribuintes que aderiram a três parcelamentos especiais ou mais.

A falta de comprometimento do contribuinte gera inadimplência, que resulta em uma arrecadação cada vez mais precária, e também um aumento no número de litígios tributários, o que vai de encontro com o objetivo primário do programa, que é a redução do número de processos.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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