NO DIA 01 DE JANEIRO DE 2021 OS CONTRATOS DE TRABALHO VOLTARAM A SUA NORMALIDADE.
No dia 31 de dezembro de 2020, encerrou a possibilidades de acordos relacionados a redução de jornada de trabalho e salário e de suspensão temporária do contrato devido a COVID-19, instituída pela Medida Provisória nº 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020. Pois as medidas complementares para manutenção do emprego e renda poder ser utilizadas só até o período determinado, conforme Decreto Legislativo nº 06/2020.
Os empregadores tiveram a possibilidade durante o estado de calamidade pública no Brasil, de acordar com seus empregados a suspensão do contrato ou redução proporcional de jornada e de trabalho, por até 240 dias, desde que não ultrapassasse o último dia do ano de 2020.
As empresas que adotaram estas medidas, não poderão dispensar os empregados pelo dobro do período acordado. Ou seja, se o contratante adotou a medida por 240 dias, terá que manter os empregadores por mais 240 dias após o término das medidas.
Porém, caso seja necessário fazer uma demissão sem justa causa sem poder aguardar o fim do prazo de estabilidade, o empregador terá de pagar as verbas rescisórias de costume e mais a indenização disposta na legislação.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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