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SEGURO-DESEMPREGO DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS – REGULAMENTAÇÃO

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Foi publicada no DOU de hoje (28/08/2015), a Resolução do CODEFAT nº 754, de 26/08/2015, que regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150/2015.

Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:

I – ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

II – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

III – não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

Considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 dias.

Para ter acesso ao Seguro-Desemprego não se exige que o empregador doméstico tenha efetuado depósito do FGTS.

Para requerer sua habilitação ao Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE munido dos documentos listados na Resolução sob comento.

O requerimento deve ser feito no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa.

É obrigatória a identificação do empregado doméstico no NIS, NIT ou no Programa de Integração Social – PIS, cujo número de inscrição deverá ser indicado em campo próprio do requerimento de habilitação e do formulário de Comunicado de Dispensa do Empregado Doméstico – CDED.

O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior, conforme abaixo o segurado terá direito:

I – a 1 parcela se ficar desempregado até 44 dias após a demissão;

II – a 2 parcelas se ficar desempregado até 60 dias após a demissão; ou

III – a 3 parcelas se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão.

O pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em conta simplificada ou conta poupança na Caixa Econômica Federal – CEF ou, ainda, a partir de apresentação do cartão cidadão ou outro documento de identificação com foto.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CODEFAT nº 253, de 04/10/2000.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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