Posted by Netto Contabilidade on 12 de abril de 2018
A Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, através da Gerência de Fiscalização, enviou em 06 de abril de 2018 aos contribuintes e contadores de Santa Catarina, o Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 012/2018, com o assunto: “ALTERAÇÃO DE TTD – IMPORTAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO”, comunicando que, considerando a necessidade de aperfeiçoar o sistema de benefícios relativos às importações de mercadorias para comercialização, serão efetuadas alterações pontuais nos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) dos tipos 409, 410 e 411 concedidos a empresas importadoras.
Os principais destaques das alterações com vigência a partir de 01/06/2018 são:
a) aplicação da alíquota 4% nas operações internas, destinando mercadorias importadas (importação em qualquer modalidade: conta e ordem, própria ou encomenda) a contribuintes do ICMS cadastrados no C.CICMS/SC, sendo vedada a utilização do diferimento parcial de maneira a resultar o destaque de 10% na nota fiscal de saída interna subsequente. Ou seja, não haverá mais destaque de 10% na operação interna;
b) alteração na destinação dos fundos – o valor correspondente a 0,4% da base de cálculo integral será recolhido para o FUNDOSOCIAL, CÓDIGO DE RECEITA 3662;
c) vedação para aplicação do diferimento parcial e a apropriação de crédito presumido nas operações internas destinando mercadorias importadas à PESSOA FISICA.; e
d) destaque de 4% em qualquer hipótese, nas operações internas com destino a não contribuintes, pessoas jurídicas.
Outros destaques:
1 – Saídas internas de mercadorias importadas com similar nacional com destino a contribuinte do ICMS, enquadrado ou não no Simples Nacional, mercadoria sujeita ou não ao Regime de Substituição Tributária e a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, o destaque do imposto na nota fiscal de saída subsequente a importação será de 4% (quatro por cento).
Serão subtraídos do texto do termo de concessão alguns itens, entre eles destacamos:
– O item 1.3 do texto atual;
– O item 1.14 “c”; do texto atual;
2 – Nas saídas internas e interestaduais tributadas a 4% (destaque de 4% na nota fiscal) o ICMS devido será de 2,6% de ICMS + 0,4% da base de cálculo integral para o FUNDOSOCIAL – Código de receita 3662;
3 – Não será permitido o uso de crédito presumido nas saídas internas de produtos importados, com ou sem similar nacional, destinado a pessoa física. Nessas operações aplica-se à alíquota interna para a mercadoria importada e o recolhimento ao Estado será exatamente o valor destacado no documento fiscal;
4 – Será mantida a carência de 36 meses para novos TTDS ,mantendo-se a mesma carga efetiva de 2,6% de ICMS mais 0,4% da base de cálculo integral recolhido para o FUNDO SOCIAL – código de receita 3662;
5 – Operações internas destinando bens para o Ativo Imobilizado ou uso e consumo do cliente da trading, contribuinte do ICMS, serão gravadas com 4% (com carga efetiva de 2,6%de ICMS + 0,4% de Fundo Social) e caberá ao destinatário o débito decorrente da diferença entre a alíquota interna para a mercadoria ou bem e a destacada no documento fiscal, exatamente como se opera atualmente;
6 – Nas operações internas destinando bens para ativo imobilizado ou uso e consumo de pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, os documentos fiscais terão destaque de 4% de ICMS e carga efetiva de 2,6% DE ICMS + 0,4% da base de cálculo integral para o FundoSocial – código de receita 3662;
7 – Operações com mercadorias sujeitas ao regime de ST terão que aplicar a Margem de Valor Agregado como ocorre atualmente e está definido na legislação tributária;
8 – Será permitido às empresas com TTD em período de carência nas operações internas com produtos sem similar nacional – Lista Camex, destinadas a contribuintes do ICMS (destaque de 12%) e recolhimento de 7,6% de ICMS + 0,4% sobre a base de cálculo integral para o Fundo Social;
9 – Operações interestaduais com produtos sem similar nacional – Lista Camex continuarão gravadas com 4,6% de ICMS + 0,4% sobre a base de cálculo integral para o FUNDO Social (quando o destaque for de 7%) e 7,6%% de ICMS + 0,4% sobre a base de cálculo integral para o FUNDO SOCIAL (quando o destaque for de 12%), conforme a região de destino;
10 – Demais regras operacionais constarão do texto do termo de concessão.
A alteração do Termo de Concessão do TTD no SAT será efetuada nas próximas semanas. Os dispositivos do TTD que serão alterados estarão citados no item 4.3 (cujo texto do caput será: “Entram em vigor em 01/06/2018:”) da nova versão do Termo de Concessão.
Convém destacar que como serão efetuadas também atualizações e ajustes de redação no Termo de Concessão e considerando que este Correio Eletrônico tem apenas caráter informativo, é indispensável a leitura integral da nova versão do Termo de Concessão do TTD.
Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas com o GESCOMEX – Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior, por meio do endereço gescomex@sefaz.sc.gov.br.
Fonte: Editorial ITC Consultoria