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Reabertura do Parcelamento – Refis da Copa

 Refis-da-Copa

 A Lei nº 13.043/14, publicada no DOU de 14.11.2014, reabre o parcelamento da Lei nº 12.996/2014, o Refis da Copa, e dá outras providências. Confira a seguir os principais destaques!

PRAZO PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO

Fica reaberto, até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto para adesão ao parcelamento no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas.

ANTECIPAÇÃO

A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrerá mediante:

I – antecipação de cinco por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – antecipação de dez por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – antecipação de quinze por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV – antecipação de vinte por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Para fins de enquadramento nos incisos I a IV, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.

Aplica-se aos débitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior.

Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão às reaberturas dos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

O disposto aplica-se somente:

I – aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou

II – aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.

PARCELAMENTO DA ANTECIPAÇÃO

As antecipações a que se referem os incisos I a IV do item anterior desta notícia deverão ser pagas até o último dia para a opção, resguardado aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vigência da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, o direito de pagar em até 5 (cinco) parcelas.

NOTA ITC 1! Considerando que o novo prazo de adesão deste parcelamento se inicia após a vigência da referida Medida Provisória, os contribuintes que aderirem nesta reabertura não terão direito ao parcelamento da antecipação.

DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO

Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.

O pagamento ou parcelamento abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

I – os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II – os demais débitos administrados pela PGFN;

III – os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

IV – os demais débitos administrados pela RFB.

Os débitos decorrentes das contribuições sociais de que tratam os incisos I e III acima, que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), deverão compor os parcelamentos de que tratam os incisos II e IV também acima.

Não poderão ser pagos ou parcelados nas condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 os débitos apurados na forma Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

NOTA ITC 2! De acordo com o art. 41 da Lei nº 13.043/14, os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF podem ser parcelados nos termos da Lei nº 12.996, de 18 junho de 2014, não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Salientamos que implicará a imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento dos benefícios concedidos, a falta de pagamento:

I – de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II – de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

Fonte: Editorial ITC.

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