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Archive for outubro, 2014

Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Nacional serão unificadas

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A partir do dia 20 de outubro de 2014, as certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, serão unificadas em um único documento. A unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014.

Atualmente, o contribuinte que precisa provar sua regularidade para com o fisco deve apresentar duas certidões: uma relativa às contribuições previdenciárias, conhecida como certidão do INSS ou certidão previdenciária, e outra relativa aos demais tributos.

Com a unificação a Certidão será obtida por meio dos seguintes procedimentos:

1. Com apenas um acesso o contribuinte obterá o documento que atesta sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional, o que simplifica o procedimento para o contribuinte e diminui o custo da máquina administrativa;

2. A gestão da sistemática de emissão de Certidão da Receita e da Procuradoria passa a ser única, reduzindo os custos com desenvolvimento e manutenção de sistemas;

3. Na impossibilidade de emissão de certidão por meio da internet, o contribuinte poderá consultar suas pendências no próprio e-CAC, no sítio da Receita Federal, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade;

4. No e-CAC estarão disponíveis dois serviços: Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que poderão ser acessados por código de acesso ou por certificado digital, ou seja, de casa mesmo o contribuinte terá acesso às suas informações;

5. Uma vez regularizada eventuais pendências, a certidão será obtida na própria internet;

6. Não haverá mais a vedação para tirar uma certidão antes de 90 dias do término da validade de uma anterior, como existia na certidão das contribuições previdenciárias: uma nova certidão poderá ser emitida a qualquer momento;

7. Os contribuintes com parcelamentos previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva com efeitos de negativa pela internet (atualmente quem tem parcelamento previdenciário, mesmo que regular, tem de comparecer a uma unidade da Receita para solicita a certidão);

8. Algumas outras situações que levavam o contribuinte para as unidades da Receita também foram resolvidas de forma que o contribuinte possa ter a certidão pela internet;

9. A certidão unificada deixa de ter finalidade específica, ou seja, uma vez obtida à certidão, ela vale para fazer prova de regularidade junto à Fazenda Nacional para quaisquer fins;

10. As pessoas jurídicas que possuem muitos estabelecimentos poderão ter a emissão da nova Certidão no momento da solicitação pela Internet (para esses contribuintes a emissão da certidão previdenciária só ocorria no dia posterior ao pedido).

Deve-se prestar atenção que, a partir do dia 20/10/2014, se o contribuinte precisar comprovar a regularidade para com a Fazenda Nacional, ele deve apresentar uma única certidão emitida a partir dessa data OU, se possuir uma certidão previdenciária e uma outra dos demais tributos, emitidas ANTES de 20/10, mas dentro do prazo de validade, poderá apresentá-las, pois continuarão válidas dentro do período de vigência nelas indicados; mas se o contribuinte tiver apenas uma delas válida, terá que emitir a nova Certidão Unificada. A emissão de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofreram quaisquer alterações.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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REFIS – Prefeitura de Criciúma

Refis-b

LEI Nº 6.484, de 22 de setembro de 2014.

Autoriza o parcelamento dos débitos tributários e não tributários para com a Fazenda Pública Municipal e concede redução dos valores das penalidades incidentes sobre os débitos, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA.

Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art.1º Concede-se redução nos valores das multas e juros de mora, incidentes sobre os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, conforme segue:

I – de 90% (noventa por cento) quando pagos em parcela única;
II – de 60% (sessenta por cento) quando pagos em até 12 (doze) parcelas;
III – de 30% (trinta por cento) quando pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas.

§ 1º Na hipótese de pagamento parcelado será firmado termo próprio de confissão do débito, estabelecendo os prazos e condições.

§ 2º Os percentuais previstos neste artigo referem-se a pagamentos ou parcelamentos efetuados ou requeridos até 19 de dezembro de 2014.

§ 3º Os parcelamentos dos débitos em execução fiscal terão redução de 50% dos honorários advocatícios devidos no processo

Art.2º O benefício instituído por esta Lei não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na Legislação Municipal.

Art.3º O benefício referente à redução de penalidades deverá ser requerido até 19 de dezembro de 2014.

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.5º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 22 de setembro de 2014.


MÁRCIO BÚRIGO
Prefeito Municipal
DALVANIA CARDOSO
Secretária Municipal de Administração

Fonte: Prefeitura Municipal de Criciúma

 

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