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SIMPLES NACIONAL – REGIME DE CAIXA OU COMPETÊNCIA

SIMPLES NACIONAL – REGIME DE CAIXA OU COMPETÊNCIA

Instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, o Simples Nacional é um regime tributário simplificado que unifica o recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), para as empresas optantes pelo mesmo.

Para o cálculo do Simples Nacional, as alíquotas podem ser aplicadas sobre a receita bruta auferida quando o contribuinte optar pelo Regime de Competência, ou então sobre a receita bruta recebida quando o contribuinte optar pelo Regime de Caixa.

A opção pelo critério de reconhecimento de receita para fins de apuração do Simples Nacional deve ser realizada através do Portal do Simples Nacional no momento da apuração dos valores devidos:

I – para os casos de empresas já optantes pelo Simples Nacional, referentes ao mês de novembro de cada ano calendário, com efeitos para o ano calendário seguinte.

II – referentes ao mês de dezembro, com efeitos para o ano-calendário seguinte, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro; 

III – relativos ao mês de início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.

Sendo assim, para as empresas já optantes, que desejam alterar o critério de reconhecimento para o próximo ano, deverá realizar a troca de opção em dezembro de 2021, quando for fazer a apuração da competência 11/2021.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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13º SALÁRIO

13º SALÁRIO

O 13º Salário ou então Gratificação Natalina está previsto na Lei 4.749/1965. Tem direito a receber o 13º salário os trabalhadores que atuaram por 15 dias ou mais durante o ano e não foram demitidos por justa causa, independente se do serviço público, privado, urbano e rural, avulso e doméstico. Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também tem direito a receber esta gratificação.

Mesmo sem ter um ano de empresa, o trabalhador tem direito ao 13º salário proporcional. Ou seja, o empregado que trabalhou por exemplo por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º. Já para aquele que trabalhou por dois meses e 14 dias, terá direito de receber 13º apenas 2/12 do seu salário, pois a fração do último mês trabalhado foi inferior a 15 dias.

Já aqueles que tiveram sua jornada de trabalho reduzida devido a pandemia, tem direito a receber o 13º salário de forma integral.

A primeira parcela do 13º salário representa metade do salário do funcionário e deverá ser paga até o dia 30 de novembro do ano em vigência, sem descontos. Já a segunda parcela tem de ser paga até o dia 20 de dezembro do ano em vigência, com incidência e desconto do INSS e IRPF, que tem como base o valor integral. O FGTS é pago sobre as duas parcelas.

Neste ano de 2021, considerado um ano atípico, esta gratificação foi antecipada aos aposentados e pensionistas no mês de maio e junho.

Fonte: g1

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FÉRIAS COLETIVAS X REGRAS

FÉRIAS COLETIVAS X REGRAS

O empregador poderá conceder a paralisação das atividades, principalmente em virtude das festas de final de ano ou então quando a produção está em baixa, e assim quitar coletivamente as férias do seu empregado. Mas para isso, algumas regras precisam ser seguidas:

1º – A empresa poderá conceder as férias coletivas a todos os seus empregados ou pelo menos a todos de um estabelecimento ou de um setor da empresa, de uma única vez (30 dias), independentemente dos mesmos estarem com o período aquisitivo completo. No entanto, poderá optar por fracionar a concessão das férias em dois períodos, desde que nenhum período seja inferior a 10 dias corridos (Art. 139 da CLT);

2º – Na hipótese de ter empregados com menos de 12 meses de serviços à empresa, deve haver a quitação das férias proporcionais que o empregado tem de direito. Nesse caso, vai se iniciar obrigatoriamente novo período aquisitivo (Art. 140 da CLT);

3º – Nas férias coletivas somente haverá abono pecuniário – venda de 1/3 de férias – se houver acordo coletivo, formalizado junto ao Sindicato representativo da categoria dos empregados, neste sentido (Art. 143, § 2º, da CLT), ou seja, deve ser para todos também;

4º – As férias coletivas devem ser comunicadas com 15 dias de antecedência aos empregados e ao sindicato da categoria. Ainda, a CLT prevê que, no mesmo prazo, seja comunicado às Superintendências Regionais do Trabalho (por meio do GOV.br) as datas de início/fim das férias coletivas e os estabelecimentos/setores abrangidos pela medida. Estão dispensadas de fazer essa comunicação, as microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº 123/2006).

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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