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PERT-SN: REGULAMENTAÇÃO NA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

sn pert 2018Conforme já informado na Edição Extra do ITCNET Mail da última sexta-feira – 27/04, a Portaria PGFN nº 38, de 26.04.2018, publicada no DOU de 27.04.2018, dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), de que trata a Lei Complementar nº 162, de 06 de abril de 2018, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

1 – DÉBITOS OBJETO DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Conforme estabelecido pelo art. 1º da Portaria PGFN nº 38/2018, os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) poderão ser incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), na forma e condições reguladas por esta Portaria.

1.1 – Débitos Abrangidos

O PERT-SN abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada (§ 1º do art. 1º da Portaria PGFN nº 38/2018).

1.2 – Empresa com Falência Decretada

Não será permitida concessão do PERT-SN aos sujeitos passivos com falência decretada (§ 2º do art. 1º da Portaria PGFN nº 38/2018).

2  – MODALIDADES DE PARCELAMENTO

O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PERT-SN mediante o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante mediante escolha por uma das seguintes opções (art. 2º da Portaria PGFN nº 38/2018):

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

A escolha por uma das opções previstas neste item será realizada no momento da adesão e será irretratável.

3 – ADESÃO AO PERT-SN

A adesão ao PERT-SN ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível na opção “adesão ao parcelamento”, no período das 08h00 (oito horas) do 02 de maio de 2018 até as 21h00 (vinte e uma horas), horário de Brasília, do dia 09 de julho de 2018 (art. 3º da Portaria PGFN nº 38/2018).

No momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar as inscrições em Dívida Ativa da União que serão incluídas no parcelamento.

Serão necessariamente incluídas no PERT-SN todas as competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo no momento da adesão.

A adesão prevista poderá ser feita pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante da inscrição em Dívida Ativa da União.

No caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

No caso de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios, a adesão poderá ser realizada em nome da pessoa jurídica a requerimento do titular ou do sócio integrantes do polo passivo da execução.

O deferimento do pedido de adesão ao PERT-SN fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.

3.1 – Implicações da Adesão ao PERT-SN

De acordo com o art. 5º, incisos I a V da Portaria PGFN nº 38/2018, a adesão ao PERT-SN implica:

a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou subrogado, e por ele indicados para compor o PERT-SN, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

b) a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, de todas as exigências estabelecidas nesta Portaria, na Resolução CGSN nº 138, de 2017, e na Lei Complementar nº 162, de 2018;

c) a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;

d) o expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; e

e) o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do documento de arrecadação para pagamento do valor à vista e das parcelas.

4 – CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS

A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma (art. 6º da Portaria PGFN nº 38/2018):

a) do principal;

b) da multa de mora, de ofício e isoladas;

c) dos juros de mora; e

d) dos honorários ou encargos-legais.

Serão aplicadas as reduções previstas nas alíneas “a” a “c” do item 2 deste comentário, de acordo com a opção efetuada pelo contribuinte.

4.1 – Cancelamento da Adesão

O sujeito passivo que não efetuar o pagamento da integralidade do valor à vista e em espécie, até o último dia útil do quinto mês de ingresso no parcelamento, terá o pedido de adesão cancelado (§ 2º do art. 6º da Portaria PGFN nº 38/2018).

4.2 – Pagamento do Valor das Parcelas

Serão aplicados sobre os débitos objeto do parcelamento os percentuais de redução de acordo com a opção realizada e número de parcelas escolhidas, com efeitos após o pagamento integral do valor à vista.

Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$300,00 (trezentos reais).

O valor de cada prestação, que vencerá sempre no último dia útil de cada mês, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta portaria.

5 – DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS

O sujeito passivo que desejar incluir no PERT-SN débitos objeto de parcelamentos em curso deverá, previamente à adesão (art. 9º da Portaria PGFN nº 38/2018):

a) formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da PGFN na Internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção “Desistência de Parcelamentos”;

b) acompanhar a situação do requerimento de desistência no e-CAC PGFN; e

c) após o processamento da desistência, indicar os débitos para inclusão no PERT-SN, até o prazo final para adesão.

A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento e implicará sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade (art. 10 da Portaria PGFN nº 38/2018).

Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PERT-SN sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos (parágrafo único do art. 10 da Portaria PGFN nº 38/2018).

6 – DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL

Para incluir no PERT-SN débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente (art. 11 da Portaria PGFN nº 38/2018):

a) desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;

b) renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e

c) protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.

Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.

A desistência e a renúncia não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.

O sujeito passivo deverá comparecer à unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de seu domicílio tributário, até o dia 31 de julho de 2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações.

Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma do PERT-SN serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência de que trata o art. 9º, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente para sua quitação.

7 – EXCLUSÃO DO PERT-SN

Implicará a automática exclusão do devedor do PERT-SN, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia anteriormente existente (art. 14 da Portaria PGFN nº 38/2018):

a) a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

b) a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas.

Cabe destacar que é considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Por fim, e de acordo com o disposto no § 2º do art. 14 da Portaria PGFN nº 38/2018, rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o cancelamento dos benefícios concedidos, e dar-se-á prosseguimento imediato a sua cobrança.

 

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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SIMPLES NACIONAL (PERT-SN) – REGULAMENTAÇÃO

sn pert 2018Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje – 23.04.2018, a Resolução CGSN nº 138, de 19 abril de 2018, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) nos termos da Lei Complementar nº 162/2018.

– DÉBITOS OBJETO DO PERT-SN

Poderão ser incluídos no PERT-SN os débitos do Simples Nacional vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 incluídos no parcelamento especial ou parcelamento convencional do Simples Nacional.

NOTA ITC 1! A inclusão no PERT-SN de débitos já parcelados, implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.

– MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS

A regularização dos débitos no PERT-SN será realizada nas seguintes condições:

I – Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas; e

II – O valor restante deverá ser:

a) Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) Parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) Parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

– PRAZO DE ADESÃO

O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 9 de julho de 2018.

– CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO E PARCELA MINIMA

A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao PERT-SN, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:

I – do principal;

II – das multas;

III – dos juros de mora; e

IV – encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

O valor mínimo das prestações no respectivo programa será de R$ 300,00 (trezentos reais).

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

NOTA ITC 2! O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas pela Resolução CGSN nº 138/2018.

RESCISÃO DO PARCELAMENTO

A pessoa jurídica que aderir ao PERT-SN deverá observar regras de rescisão mencionadas a seguir:

I – a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

II – a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

É importante salientar que será cancelado o parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5% em espécie.

Cabe ainda mencionar que a RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições na Resolução CGSN nº 138/2018.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS E A INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL – POSICIONAMENTO DA RFB

dano patrimonialAtravés da Solução de Consulta COSIT nº 21/2018, de 22.03.2018, publicada no DOU de 03.04.2018, a Receita Federal do Brasil firma entendimento de que não incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos por empresas como indenização por dano patrimonial.

Entretanto, através da referida solução de consulta, a RFB sinaliza pela incidência de PIS e COFINS sobre os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial.

Confira abaixo o entendimento exarado pela RFB através da citada Solução de Consulta COSIT nº 21/2018!

IRPJ – Não Incidência

Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto. Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado. O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do lucro real, presumido ou arbitrado.

CSLL – Não Incidência

Não se sujeita à incidência da contribuição a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente à efetiva perda patrimonial objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo da contribuição. Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do resultado ajustado, presumido ou arbitrado. O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do resultado ajustado, presumido ou arbitrado.

COFINS – Incidência

Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa. O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Cofins não cumulativa.

PIS/PASEP – Incidência

Os valores auferidos a título de indenização destinada a reparar dano patrimonial compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa. O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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