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NOVAS INFORMAÇÕES SOBRE PREFIS-SC

prefis-scPREFIS-SC: REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS INCIDENTE SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E DE TELECOMUNICAÇÕES – REGULAMENTAÇÃO EM SC

Decreto nº 1253/2017, publicado no DOE/SC de 02.08.2017, regulamentou o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 212, de 2017, que concede remissão de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas e de telecomunicações, exceto os serviços de televisão por assinatura via satélite, autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016.

De acordo com o art. 1º do citado Decreto nº 1253/2017, para obter a dispensa do pagamento de multas e juros autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016, o interessado deverá, até 30 (trinta) dias do início da vigência deste Decreto, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda:

I – selecionar os créditos tributários que se enquadram na dispensa prevista no Convênio ICMS nº 95, de 2016, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos à apuração do ICMS devido sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas ou de telecomunicações, exceto os de televisão por assinatura via satélite, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2016; e
NOTA ITC: Os créditos tributários de que trata esse inciso I, inscritos em dívida ativa, sofrerão os acréscimos relativos à cobrança executada pela Procuradoria-Geral do Estado.

II – comprovar o pagamento ou o parcelamento de créditos tributários relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados por este Decreto, ocorridos a partir de 1º de julho de 2016.

– Prazo para Recolhimento do Valor Integral

Conforme disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 1253/2017, após a homologação do pedido pela autoridade competente e até 60 (sessenta) dias do início da vigência deste Decreto, o interessado deverá recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I acima, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) específico, gerado no aplicativo disponibilizado no S@T, sendo facultado o seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
NOTA ITC: Na hipótese acima, a remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado.

Quando se tratar de contribuinte que efetue prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, a homologação do pedido ocorrerá de forma automática por meio do aplicativo disponibilizado no S@T, devendo o interessado recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo até 31 de agosto de 2017, por meio de DARE específico, gerado no mesmo aplicativo, sendo facultado o seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas (§ 2º do art. 1º do Decreto nº 1253/2017).

– Desistência de Eventuais Ações ou Embargos à Execução Fiscal

O pagamento integral do crédito tributário ou, em caso de parcelamento, o pagamento da primeira parcela, implicará na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objetos da remissão, correndo por conta do interessado as despesas processuais e os honorários advocatícios (§ 3º do art. 1º do Decreto nº 1253/2017).

– Deferimento do Pedido de Parcelamento

O pedido de parcelamento do valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I acima, somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação no período para recolhimento e será sumário, independentemente do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do RICMS/SC-01, no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007 (§ 6º do art. 1º do Decreto nº 1253/2017).

Em caso de parcelamento, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação (§ 7º do art. 1º do Decreto nº 1253/2017).

– Cancelamento do Parcelamento

Implicará o cancelamento do parcelamento (§ 8º do art. 1º do Decreto nº 1253/2017):

I – o atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;

II – o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação; ou

III – no caso de o contribuinte beneficiado por este Decreto sofrer autuação relativa aos respectivos serviços de transporte rodoviário de cargas ou de telecomunicações a partir da data de concessão do benefício.

Na hipótese de cancelamento do parcelamento, o crédito tributário será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento previsto, com incidência de juros, multas e demais encargos legais (§ 9º do art. 1º do Decreto nº 1253/2017).

– Disposições Finais

O disposto neste Decreto nº 1253/2017:

I – não autoriza o levantamento das garantias apresentadas pelo contribuinte, que deverão ser mantidas por todo o prazo do parcelamento; e

II – não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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