DIRF: INFORMAÇÃO DE DIVIDENDOS E LUCROS PAGOS AO SÓCIO, OSTENSIVO OU PARTICIPANTE, DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
A Instrução Normativa RFB nº 1.671/16 inovou ao estabelecer que a pessoa jurídica obrigada à entrega da DIRF deverá informar também os dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação, independente de limite de valor.
Salienta-se que a regra de informação de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante de SCP, é regra de preenchimento e não de obrigatoriedade, ou seja, somente observarão o preenchimento desta informação as pessoas que estiverem obrigadas a entrega da DIRF 2017, seja por terem realizado pagamento ou crédito de rendimentos com retenção de IR, PIS, COFINS ou CSLL, ou por terem realizado pagamento, crédito, transferência, emprego ou remessa de rendimentos para residentes ou domiciliados no exterior.
Além disso, o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 90, de 25 de novembro de 2016, que dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2017), estabelece que na ficha de identificação do declarante será solicitado o “indicador de sócio ostensivo responsável por sociedade em conta de participação – SCP” com as seguintes opções:
S – Sócio ostensivo;
N – Não é sócio ostensivo.
No leiaute fica estabelecido também que haverá um “Registro de informações da Sociedade em Conta de Participação (identificador SCP), na qual serão solicitados CNPJ e Nome empresarial da Sociedade em Conta de Participação.
E por fim, haverá outros dois registros para abarcar informações sobre os beneficiários da SCP que conterão as seguintes informações:
Registro de beneficiário pessoa física da sociedade em conta de participação:
– CPF;
– Nome;
– Percentual de participação na SCP.
Registro de beneficiário pessoa jurídica da sociedade em conta de participação:
– CNPJ;
– Nome empresarial;
– Percentual de participação na SCP.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.
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