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RET – PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA

dbFoi publicada no Diário Oficial da União de 20.07.2016 a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8006, de 03 de junho de 2016 que dispõe sobre os requisitos que devem ser observados para fins de opção do RET (Regime Especial de Tributação) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Conforme entendimento da Receita Federal até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalentes a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

A Receita Federal enfatizou na referida Solução de Consulta que o disposto acima pode ser aplicado somente pela pessoa jurídica construtora originalmente contratada para fins de construção das unidades no âmbito do PMCMV, não alcançando à pessoa jurídica subcontratada.

Confira abaixo a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8006/2016 na íntegra!

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA 8ª RF Nº 8006, DE 03.06.2016 (DOU DE 20.07.2016)

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.

Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção. O disposto no art. 2º da Lei nº 12.024, de 2009, que estabelece essa possibilidade, limita-se à pessoa jurídica construtora originalmente contratada para fins de construção das unidades no âmbito do PMCMV, não alcançando à pessoa jurídica subcontratada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 265, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 146, DE 2 DE JUNHO DE 2014.

Dis positivos Legais: Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal.

CONSULTA INEFICAZ.

É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando a matéria sobre a qual versar estiver disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII.

RAFAEL TARANTO MALHEIROS
P/ Delegação de competência”.

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