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Archive for agosto, 2015

SEGURO-DESEMPREGO DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS – REGULAMENTAÇÃO

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Foi publicada no DOU de hoje (28/08/2015), a Resolução do CODEFAT nº 754, de 26/08/2015, que regulamenta os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150/2015.

Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:

I – ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

II – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

III – não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

Considera-se um mês de atividade a fração igual ou superior a 15 dias.

Para ter acesso ao Seguro-Desemprego não se exige que o empregador doméstico tenha efetuado depósito do FGTS.

Para requerer sua habilitação ao Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE munido dos documentos listados na Resolução sob comento.

O requerimento deve ser feito no prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa.

É obrigatória a identificação do empregado doméstico no NIS, NIT ou no Programa de Integração Social – PIS, cujo número de inscrição deverá ser indicado em campo próprio do requerimento de habilitação e do formulário de Comunicado de Dispensa do Empregado Doméstico – CDED.

O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior, conforme abaixo o segurado terá direito:

I – a 1 parcela se ficar desempregado até 44 dias após a demissão;

II – a 2 parcelas se ficar desempregado até 60 dias após a demissão; ou

III – a 3 parcelas se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão.

O pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em conta simplificada ou conta poupança na Caixa Econômica Federal – CEF ou, ainda, a partir de apresentação do cartão cidadão ou outro documento de identificação com foto.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CODEFAT nº 253, de 04/10/2000.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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Dúvidas sobre o que mudou da DIPJ para a ECF?

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Uma nova obrigação assessória de registros contábeis passará a fazer parte da vida das empresas jurídicas de todo o País, a partir do próximo mês, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A ECF é uma nova regra que consta na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.524, veio em substituição a Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A Certificação Digital é essencial para a assinatura da ECF. É preciso ter uma assinatura digital emitida por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade.

Por meio da ECF são declaradas todas as ações que influenciam na base de cálculo e o valor devido ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A ECF foi criada como um avanço e possui diferentemente da DIPJ o sistema de rastreabilidade de informações, que proporciona verificar o Imposto de Renda (IR) e a CSLL. As mudanças fortalecem os mecanismos de controle tributário, de forma que a Receita Federal realize o cruzamento de dados combatendo sonegação fiscal e evasão de dívidas.

Para o CEO da Soluti Certificação Digital, Michel Medeiros a novidade vem impactando a rotina das organizações e exige profundas adaptações. “Bons softwares de gestão, alinhamento entre as áreas contábil e de Tecnologia da Informação, qualidade e consistência dos dados são fundamentais, por isso temos as melhores ferramentas em certificação digital para atender a essa demanda”, afirma.
A ECF, obrigação assessória que exigirá uma quantidade maior de informações por parte da empresa. Enquanto a DIPJ exigia poucas fichas, a ECF é composta por 14 módulos, onde consta a inclusão da Contribuição Social (LACS) e do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), que não mais será impresso.
Na ECF é possível que contribuinte vincule as informações com o Sped, tendo assim um monitoramento que possibilita identificação de cada ação. Investir em gestão contábil será necessário para controle do preenchimento com números exatos e fidedignos da ECF.
É possível perceber tanto com Escrituração Contábil Digital (ECD), quanto a ECF, que as empresas e organizações contábeis entram em um novo nível de organização. “A Certificação Digital nesse novo modelo, acaba de vez com a sonegação e, com isso, as empresas poderão concorrer com igualdade”, destaca o CEO da Soluti Certificação Digital.
A qualidade do atendimento e suporte prestado, fará a diferença, pois em termos tributários e exigências a cumprir, as cobranças serão iguais. A preocupação das empresas deve estar além de entregar o arquivo, a preocupação deve ser com o conteúdo que leva o artigo.
O CEO Michel Medeiros, lembra que esse ano será o primeiro em que a DIPJ não será mais exigida, e que a ECF contém mais informações que a atual DIPJ. “Mais desafio e mais trabalho para os já atribulados profissionais que atuam na área. Uma das obrigações mais importantes e completas que a empresa entrega ao Fisco, por isso, a importância do livro ser assinado pelo melhor Certificado Digital que a Soluti Certificação Digital oferece.
Fonte: Jornal Contábil

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Receita libera programa para declaração do Imposto Territorial Rural

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A Receita Federal libera, a partir de hoje, o programa para preenchimento da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR) 2015, que deve ser feita até 30 de setembro. O programa de transmissão Receitanet é compatível com os sistemas operacionais Windows, Linux e Mac OS X.

Qualquer pessoa física ou jurídica – proprietária, possuidora, usufrutuária ou titular de imóvel rural – deve contribuir com o ITR. O pagamento do imposto pode ser parcelado em quatro vezes mensais, iguais e sucessivas, acima de R$ 50. O ITR com valor até R$ 100 deve ser recolhido em parcela única, e o mínimo a ser pago é R$ 10, independentemente de o valor calculado ser menor. A declaração do imposto de cada imóvel deve ser preenchida com dados do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) e do Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), de acordo com informação dirigida pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) aos proprietários rurais.

Os contribuintes devem ficar atentos ao prazo de entrega, pois, a partir de 1º de outubro, será cobrado juro de 1% ao mês, ou fração, sobre o imposto devido, não podendo o valor ser inferior a R$ 50. No caso de imóvel isento do ITR, sobre o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes à propriedade rural, a multa estabelecida é de R$ 50. Se o contribuinte constatar erros na declaração transmitida, poderá apresentar declaração retificadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício. Para elaboração e transmissão da retificação, deve ser informado o número constante no recibo de entrega da declaração apresentada.

Fonte: Conselho Regional de Contabilidade.

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